O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal, seja ele: rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário.
A sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso, pelo Fisco. Com legislação aprovada, o CT-e tem validade em todos os Estados da Federação e proporciona benefícios a todos os envolvidos na prestação do serviço de transporte, dentre eles, podemos citar:
Benefícios para os emitentes do CT-e (empresas de Transporte de Cargas):
Redução de custos de impressão do documento fiscal: uma vez que o documento é emitido eletronicamente, redução de custos de aquisição de papel;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos: O CT-e é um documento estritamente eletrônico e não requer a digitalização do original em papel. Sendo assim, possibilita a otimização dos processos de organização, a guarda e o gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
Simplificação de obrigações acessórias: inicialmente o CT-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da CT-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira: com o CT-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). Com o advento do CT-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.
Benefícios para a sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados ao CT-e.
Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados CT-e.
Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade do conhecimento de transporte de cargas;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle dos conhecimentos capturados pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).
A legislação nacional, atualmente permite que o CT-e substitua os seguintes documentos utilizados pelos modais para cobertura de suas respectivas prestações de serviços:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.
Mudanças para as empresas tomadoras da Prestação de Serviços do CT-e (compradoras):
Eliminação de digitação de Conhecimentos na recepção das Prestações de serviços de Transporte Recebidas;
Necessidade de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital: é a principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional do conhecimento Eletrônico;
O emitente e o tomador do CT-e deverão conservar o documento eletrônico em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado.
Caso o Tomador de serviço não seja credenciado a emitir CT-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionado, ele poderá conservar o DACTE relativo ao CT-e e efetuar a escrituração do CT-e com base nas informações contidas no DACTE, desde que feitas as verificações citadas acima.
A equipe do Blog Polifrete espera ter auxiliado no entendimento sobre o funcionamento do CT-e.
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