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Letreiros em caminhões é proibido pelo Contran

 

O Blog Polifrete destaca e alerta sobre mais uma proibição relacionada a utilização de acessórios em caminhões. O Conselho Nacional de Trânsito – Contran, proibiu a utilização de letreiros digitais ou estáticos, através da Resolução 580 de 24/02/2016.

Nos últimos anos o letreiro digital que era visto somente em ônibus, conquistou também os caminhões,  sendo comercializado até com letras coloridas, símbolos e capacidade para arquivar diversas frases.

Os letreiros em caminhões tornou-se uma febre entre os caminhoneiros, sendo usado principalmente para escrever e destacar o “QRA do motorista” – apelido de estrada.

Porém, agora, os caminhoneiros devem ficar atentos, visto que, os veículos que forem flagrados utilizando letreiros  será autuado de acordo com o Artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e o condutor receberá uma multa média e 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Além disso,  o veículo ainda poderá ser retido até a regularização da situação, ou seja, a retirada do letreiro. O uso dos letreiros está autorizado somente para o transporte coletivo de passageiros, com a finalidade de mostrar apenas o itinerário do ônibus. Confira:

 

Resolução CONTRAN Nº 580 DE 24/02/2016

Publicado no DO em 29 fev 2016

Acrescenta parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e considerando o constante nos processos nºs. 80000.033051/2014-61 e 80000.015168/2015-43;

Resolve:

“Art. 9º (…..)

Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha.”

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

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