Desde a entrada em vigor da Lei 12.619, em junho de 2012 e posteriormente alterada em 2015 pela Lei 13.103 o Controle da Jornada de Trabalho do Caminhoneiro é obrigatório. De acordo com esta lei, em seu artigo 2º, alínea “b”, o controle pode ser escrito através de diário de bordo, ou por meios eletrônicos, a critério do empregador.
No Art. 2o pode-se afirmar que são direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
Ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Na prática da Justiça do Trabalho, é necessário a existência do Controle Escrito da Jornada, independente de qualquer meio eletrônico. Não significa que os meios eletrônicos não sejam válidos, mas o ideal é que sejam utilizados paralelamente ao controle escrito.
O disco de tacógrafo, para servir como prova de controle de jornada, deve estar acompanhado do relatório de leitura, mas, mesmo assim, ainda existe a dificuldade de vincular os discos ao motorista em questão. Isto porque apenas o primeiro disco, do jogo de sete discos, é preenchido. Os outros seis não possuem o nome do motorista, sendo que, para digitalizar e anexar ao processo, os discos precisam ser separados. Dessa forma, se a parte autora impugnar os discos de tacógrafo, o juiz provavelmente rejeitará a prova.
O relatório de rastreador, é passível de adulteração, notadamente no pensamento de quem milita contra as empresas, bem como no pensamento de alguns juízes. Portanto, assim como o tacógrafo, não é aconselhável que seja utilizado isoladamente. Já o controle escrito deve ser preenchido exclusivamente pelo motorista e deve refletir a realidade, ou seja, não pode conter jornada invariável (horários iguais todos os dias). Ainda que o controle tenha sido anotado pelo motorista, se a jornada for invariável, o documento não será aceito como prova pela Justiça do Trabalho e se isso ocorrer, será considerada verdadeira a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador.
O ideal, é aliar o meio eletrônico ao controle escrito, de modo que se complementem, em que, o eletrônico supra eventuais ausências do controle escrito e que o meio eletrônico sirva como forma de fiscalizar se o motorista está preenchendo corretamente o diário de bordo, agindo assim o caminhoneiro corre menos riscos de sair no prejuízo em relação as suas horas trabalhadas. Fique atento, faça o seu controle escrito e tenha o seu respaldo!
Controle Escrito da Jornada do Caminhoneiro é fundamental!
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